A data-base conta na demissão assim: quem é dispensado sem justa causa e tem o contrato terminando, já com a projeção do aviso prévio, dentro dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria recebe uma indenização adicional de um salário mensal. Essa regra está no art. 9º da Lei nº 7.238/1984. Se o contrato terminar depois da data-base, essa indenização não é paga, mas as verbas rescisórias precisam sair com o salário já reajustado.
A data-base é o mês em que a categoria revisa salários e condições de trabalho todos os anos. Ela vem definida na convenção ou no acordo coletivo. Por isso, o primeiro passo é descobrir a data-base da sua categoria e depois contar onde cai o último dia do contrato, considerando o aviso prévio trabalhado ou indenizado.
| Fim do contrato (com aviso projetado) | Indenização adicional | Reajuste nas verbas |
|---|---|---|
| Antes dos 30 dias que antecedem a data-base | Não | Não |
| Dentro dos 30 dias anteriores à data-base | Sim, um salário mensal | Não (reajuste ainda não vigora) |
| No dia da data-base ou depois | Não | Sim, verbas com salário reajustado |
| Pedido de demissão ou justa causa | Não | Só se o contrato terminar após a data-base |
| Onde conferir a data-base | Sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho e Emprego | |
O que é a data-base da convenção coletiva
A data-base é a data anual em que sindicatos de trabalhadores e empresas renegociam o reajuste salarial e as demais cláusulas da convenção coletiva ou do acordo coletivo. Cada categoria tem a sua: comerciários, bancários, metalúrgicos e professores, por exemplo, podem ter datas diferentes, e a mesma categoria pode variar de uma cidade ou estado para outro.
A data-base não é escolhida pela empresa nem pelo empregado. Ela consta no próprio instrumento coletivo, normalmente em uma das primeiras cláusulas, que informa a vigência e o mês de revisão. Mesmo quando a negociação atrasa e o reajuste sai meses depois, a data-base continua sendo a mesma para fins de cálculo e de indenização adicional.
Onde descobrir a data-base da sua categoria
- Sindicato: o sindicato que representa sua categoria na sua cidade informa a data-base e envia a convenção coletiva em vigor.
- Convenção ou acordo coletivo: o documento registrado traz a vigência e a data-base logo no início, geralmente na cláusula de vigência.
- Sistema Mediador: os instrumentos coletivos registrados podem ser consultados pelos canais do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Setor de RH: a empresa precisa saber qual convenção aplica e pode informar a data-base usada na folha de pagamento.
O que diz o art. 9º da Lei 7.238/1984
O art. 9º da Lei nº 7.238/1984 garante ao empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias anteriores à data de sua correção salarial uma indenização adicional equivalente a um salário mensal. A lei vale tanto para quem é optante do FGTS quanto para quem não é. A regra repete uma proteção que já existia no art. 9º da Lei nº 6.708/1979.
“O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal […]” (Lei nº 7.238/1984, art. 9º)
O objetivo é impedir que a empresa demita às vésperas do reajuste só para pagar a rescisão com o salário antigo. Com essa penalidade, demitir nesse período fica mais caro do que esperar a data-base e pagar as verbas já corrigidas.
Como calcular os 30 dias antes da data-base
O período de 30 dias é contado para trás a partir da data-base, e o que importa é a data final do contrato com a projeção do aviso prévio, não o dia em que a empresa comunicou a demissão. Essa é a regra da Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta para a indenização adicional.
Como saber se você tem direito à indenização da data-base
1. Data-base
Descubra o mês de reajuste na convenção coletiva.
2. Aviso prévio
Some 30 dias mais 3 por ano completo de empresa (até 90).
3. Fim do contrato
Conte a projeção a partir do dia seguinte ao aviso.
4. Compare
Caiu nos 30 dias antes da data-base? Recebe um salário a mais.
Exemplo: data-base em 1º de maio. Contrato terminando entre 1º e 30 de abril gera a indenização adicional.
Passo a passo para fazer a conta
- Identifique a data-base: confira na convenção coletiva o dia em que o reajuste passa a valer, por exemplo 1º de maio.
- Marque o período protegido: conte os 30 dias imediatamente anteriores; com data-base em 1º de maio, o período vai de 1º a 30 de abril.
- Calcule o aviso prévio: pela Lei nº 12.506/2011, são 30 dias mais 3 dias por ano completo de serviço, até o limite de 90 dias.
- Projete o fim do contrato: some os dias de aviso a partir do dia seguinte à comunicação da dispensa, mesmo que o aviso seja indenizado.
- Compare as datas: se o último dia projetado cair dentro do período protegido, a indenização adicional é devida.
Exemplos práticos com data-base em 1º de maio
| Situação | Fim projetado | Resultado |
|---|---|---|
| Aviso de 30 dias dado em 5 de março | 4 de abril | Recebe a indenização adicional |
| Aviso de 45 dias dado em 1º de março | 15 de abril | Recebe a indenização adicional |
| Aviso de 30 dias dado em 10 de fevereiro | 12 de março | Sem indenização, sem reajuste |
| Aviso de 60 dias dado em 20 de março | 19 de maio | Sem indenização, verbas reajustadas |
Os exemplos mostram por que o aviso proporcional muda o resultado. Um empregado com muitos anos de casa pode ser comunicado em março e ter o contrato projetado para depois da data-base. Nesse caso, ele perde a indenização adicional, mas ganha o direito de receber todas as verbas rescisórias calculadas sobre o salário reajustado.

Quanto vale a indenização adicional da data-base
A indenização adicional corresponde a um salário mensal do empregado, no valor devido na data da comunicação da dispensa. Segundo a Súmula nº 242 do TST, entram no cálculo os adicionais legais ou convencionais pagos por mês, como adicional de insalubridade, periculosidade ou noturno habitual. O 13º salário não entra nessa base.
A Súmula nº 314 do TST esclarece outro ponto: se a rescisão ocorrer nos 30 dias anteriores à data-base, pagar as verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta a indenização adicional. Ou seja, a empresa não pode “compensar” a multa antecipando o reajuste. O texto das súmulas pode ser consultado no site do Tribunal Superior do Trabalho.
O que entra e o que não entra no cálculo
- Salário-base: é o ponto de partida, no valor vigente quando a empresa comunica a dispensa.
- Adicionais mensais: insalubridade, periculosidade, adicional noturno e outros pagos por mês integram o valor.
- Gratificação natalina: o 13º salário fica de fora, conforme a Súmula nº 242 do TST.
- Outras verbas: férias, saldo de salário e multa do FGTS continuam sendo pagas normalmente, separadas da indenização.
Pode demitir 30 dias antes do dissídio?
Sim, a empresa pode demitir 30 dias antes do dissídio ou da data-base, mas, se a dispensa for sem justa causa e o fim do contrato com aviso projetado cair nesse período, ela precisa pagar a indenização adicional de um salário. A lei não proíbe a demissão; ela apenas cria um custo extra para desestimular cortes às vésperas do reajuste.
Muita gente usa “dissídio” como sinônimo de reajuste anual, mas tecnicamente dissídio coletivo é o processo na Justiça do Trabalho quando não há acordo. Para a indenização adicional, o que vale é a data-base da categoria, haja ou não dissídio.
Quanto tempo depois da data-base a empresa pode demitir
Não existe prazo mínimo depois da data-base para a empresa demitir. A dispensa pode acontecer no dia seguinte, sem indenização adicional, desde que as verbas rescisórias sejam calculadas com o salário reajustado. Se o reajuste for negociado com atraso e tiver efeito retroativo, o ex-empregado tem direito às diferenças, o que costuma ser previsto na própria convenção.
Em quais tipos de desligamento a regra vale
A indenização adicional vale apenas para a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Nos demais tipos de desligamento, o texto da lei não garante o pagamento, embora a convenção coletiva possa prever regras mais favoráveis.
| Tipo de desligamento | Indenização da data-base |
|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Sim, se o fim cair no período |
| Pedido de demissão | Não |
| Justa causa | Não |
| Acordo (art. 484-A da CLT) | Não previsto em lei; há divergência |
| Fim de contrato por prazo determinado | Não, pois não há dispensa |
A rescisão por acordo foi criada pela Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467/2017. Como a Lei nº 7.238/1984 fala em “dispensado sem justa causa”, a aplicação ao acordo não é pacífica. Quem estiver nessa situação deve consultar o sindicato ou um advogado trabalhista antes de assinar.

Demissão antes da data-base com aviso indenizado
Na demissão antes da data-base com aviso prévio indenizado, o aviso conta como tempo de serviço e projeta o fim do contrato, mesmo que o empregado pare de trabalhar no mesmo dia. É essa data projetada, e não a de saída física, que define se há indenização adicional ou reajuste nas verbas.
Na prática, a data projetada aparece no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e também na anotação da carteira de trabalho digital. Vale conferir esses documentos com atenção. Um erro comum é a empresa registrar o último dia trabalhado como fim do contrato e ignorar a projeção, o que pode esconder o direito à indenização ou ao reajuste.
Erros comuns e cuidados na rescisão
- Ignorar o aviso proporcional: contar só 30 dias de aviso para quem tem anos de casa muda a data projetada e o resultado.
- Confundir data da comunicação com fim do contrato: o período de 30 dias é verificado pela data final projetada.
- Usar a convenção errada: a data-base é a da categoria do empregado na base territorial do sindicato correspondente.
- Aceitar reajuste antecipado no lugar da multa: pela Súmula nº 314 do TST, pagar com salário corrigido não elimina a indenização.
- Perder o prazo de cobrança: na Justiça do Trabalho, a ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato.
As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias contados do término do contrato, conforme o art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Se a indenização adicional não aparecer no TRCT e você acredita ter direito, procure primeiro o RH com as datas anotadas e, se não resolver, o sindicato ou um advogado trabalhista.
Qual a nova lei de demissão?
Não existe uma “nova lei de demissão” que tenha mudado a indenização da data-base, que continua prevista na Lei nº 7.238/1984. A mudança mais recente nas regras de desligamento veio da Reforma Trabalhista de 2017, que criou a rescisão por acordo entre as partes e acabou com a obrigatoriedade de homologação da rescisão no sindicato.
Qual o melhor mês para pedir demissão?
Não há um mês ideal fixado em lei para pedir demissão, mas a data-base pode ser levada em conta. Quem pede demissão não recebe a indenização adicional; porém, se o contrato terminar depois da data-base, as verbas saem com o salário reajustado. Também vale observar o período aquisitivo de férias e os meses trabalhados para o 13º proporcional.
Perguntas frequentes
É possível pedir demissão e não ir mais trabalhar?
Só se a empresa dispensar o cumprimento do aviso prévio. Caso contrário, o art. 487 da CLT permite ao empregador descontar das verbas rescisórias o salário correspondente aos dias de aviso não cumpridos. O ideal é formalizar por escrito o pedido de dispensa do aviso.
O que é pior: justa causa ou pedir demissão?
A justa causa é pior. Na demissão por justa causa, o empregado recebe basicamente o saldo de salário e as férias vencidas. No pedido de demissão, ele ainda recebe 13º proporcional e férias proporcionais com um terço, embora também não saque o FGTS nem receba seguro-desemprego.
A indenização adicional é a mesma coisa que a multa de 40% do FGTS?
Não. A multa de 40% do FGTS é devida em toda dispensa sem justa causa. A indenização adicional da data-base é um valor extra, de um salário mensal, pago apenas quando o fim do contrato cai nos 30 dias anteriores à data-base. As duas podem ser pagas juntas.
Se o reajuste da categoria atrasar, ainda tenho direito?
Sim. O que vale é a data-base prevista na convenção coletiva, mesmo que a negociação termine meses depois. Se o reajuste tiver efeito retroativo e seu contrato terminou após a data-base, você também pode cobrar as diferenças nas verbas rescisórias.
Empregado doméstico tem direito à indenização da data-base?
Em geral, empregados domésticos não têm convenção coletiva com data-base na maioria das regiões, o que dificulta a aplicação da regra. Onde existir instrumento coletivo da categoria, é preciso verificar a data-base nele. Na dúvida, consulte o sindicato local ou um advogado trabalhista.
Como provar que tenho direito à indenização adicional?
Reúna a convenção coletiva com a data-base, o aviso prévio com a data da comunicação, o TRCT e a carteira de trabalho digital. Com esses documentos, é possível refazer a conta da projeção do aviso e demonstrar que o fim do contrato caiu no período protegido.
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