Agora
Emprego e Renda

Como funciona a data-base para demissão e a indenização adicional

Quem é demitido sem justa causa e tem o fim do contrato, já contando o aviso prévio, nos 30 dias antes da data-base da categoria recebe um salário a mais, como prevê a Lei nº 7.238/1984. Veja como contar o prazo e quando o direito existe.

Compartilhar: WhatsApp Facebook LinkedIn

A data-base conta na demissão assim: quem é dispensado sem justa causa e tem o contrato terminando, já com a projeção do aviso prévio, dentro dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria recebe uma indenização adicional de um salário mensal. Essa regra está no art. 9º da Lei nº 7.238/1984. Se o contrato terminar depois da data-base, essa indenização não é paga, mas as verbas rescisórias precisam sair com o salário já reajustado.

A data-base é o mês em que a categoria revisa salários e condições de trabalho todos os anos. Ela vem definida na convenção ou no acordo coletivo. Por isso, o primeiro passo é descobrir a data-base da sua categoria e depois contar onde cai o último dia do contrato, considerando o aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Fim do contrato (com aviso projetado) Indenização adicional Reajuste nas verbas
Antes dos 30 dias que antecedem a data-base Não Não
Dentro dos 30 dias anteriores à data-base Sim, um salário mensal Não (reajuste ainda não vigora)
No dia da data-base ou depois Não Sim, verbas com salário reajustado
Pedido de demissão ou justa causa Não Só se o contrato terminar após a data-base
Onde conferir a data-base Sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho e Emprego

O que é a data-base da convenção coletiva

A data-base é a data anual em que sindicatos de trabalhadores e empresas renegociam o reajuste salarial e as demais cláusulas da convenção coletiva ou do acordo coletivo. Cada categoria tem a sua: comerciários, bancários, metalúrgicos e professores, por exemplo, podem ter datas diferentes, e a mesma categoria pode variar de uma cidade ou estado para outro.

A data-base não é escolhida pela empresa nem pelo empregado. Ela consta no próprio instrumento coletivo, normalmente em uma das primeiras cláusulas, que informa a vigência e o mês de revisão. Mesmo quando a negociação atrasa e o reajuste sai meses depois, a data-base continua sendo a mesma para fins de cálculo e de indenização adicional.

Onde descobrir a data-base da sua categoria

  • Sindicato: o sindicato que representa sua categoria na sua cidade informa a data-base e envia a convenção coletiva em vigor.
  • Convenção ou acordo coletivo: o documento registrado traz a vigência e a data-base logo no início, geralmente na cláusula de vigência.
  • Sistema Mediador: os instrumentos coletivos registrados podem ser consultados pelos canais do Ministério do Trabalho e Emprego.
  • Setor de RH: a empresa precisa saber qual convenção aplica e pode informar a data-base usada na folha de pagamento.

O que diz o art. 9º da Lei 7.238/1984

O art. 9º da Lei nº 7.238/1984 garante ao empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias anteriores à data de sua correção salarial uma indenização adicional equivalente a um salário mensal. A lei vale tanto para quem é optante do FGTS quanto para quem não é. A regra repete uma proteção que já existia no art. 9º da Lei nº 6.708/1979.

“O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal […]” (Lei nº 7.238/1984, art. 9º)

O objetivo é impedir que a empresa demita às vésperas do reajuste só para pagar a rescisão com o salário antigo. Com essa penalidade, demitir nesse período fica mais caro do que esperar a data-base e pagar as verbas já corrigidas.

Como calcular os 30 dias antes da data-base

O período de 30 dias é contado para trás a partir da data-base, e o que importa é a data final do contrato com a projeção do aviso prévio, não o dia em que a empresa comunicou a demissão. Essa é a regra da Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta para a indenização adicional.

Como saber se você tem direito à indenização da data-base

1. Data-base

Descubra o mês de reajuste na convenção coletiva.

2. Aviso prévio

Some 30 dias mais 3 por ano completo de empresa (até 90).

3. Fim do contrato

Conte a projeção a partir do dia seguinte ao aviso.

4. Compare

Caiu nos 30 dias antes da data-base? Recebe um salário a mais.

Exemplo: data-base em 1º de maio. Contrato terminando entre 1º e 30 de abril gera a indenização adicional.

Passo a passo para fazer a conta

  1. Identifique a data-base: confira na convenção coletiva o dia em que o reajuste passa a valer, por exemplo 1º de maio.
  2. Marque o período protegido: conte os 30 dias imediatamente anteriores; com data-base em 1º de maio, o período vai de 1º a 30 de abril.
  3. Calcule o aviso prévio: pela Lei nº 12.506/2011, são 30 dias mais 3 dias por ano completo de serviço, até o limite de 90 dias.
  4. Projete o fim do contrato: some os dias de aviso a partir do dia seguinte à comunicação da dispensa, mesmo que o aviso seja indenizado.
  5. Compare as datas: se o último dia projetado cair dentro do período protegido, a indenização adicional é devida.

Exemplos práticos com data-base em 1º de maio

Situação Fim projetado Resultado
Aviso de 30 dias dado em 5 de março 4 de abril Recebe a indenização adicional
Aviso de 45 dias dado em 1º de março 15 de abril Recebe a indenização adicional
Aviso de 30 dias dado em 10 de fevereiro 12 de março Sem indenização, sem reajuste
Aviso de 60 dias dado em 20 de março 19 de maio Sem indenização, verbas reajustadas

Os exemplos mostram por que o aviso proporcional muda o resultado. Um empregado com muitos anos de casa pode ser comunicado em março e ter o contrato projetado para depois da data-base. Nesse caso, ele perde a indenização adicional, mas ganha o direito de receber todas as verbas rescisórias calculadas sobre o salário reajustado.

Mão marcando dias em um calendário ao lado de uma calculadora
Conte o aviso prévio a partir do dia seguinte à comunicação para achar a data final do contrato.

Quanto vale a indenização adicional da data-base

A indenização adicional corresponde a um salário mensal do empregado, no valor devido na data da comunicação da dispensa. Segundo a Súmula nº 242 do TST, entram no cálculo os adicionais legais ou convencionais pagos por mês, como adicional de insalubridade, periculosidade ou noturno habitual. O 13º salário não entra nessa base.

A Súmula nº 314 do TST esclarece outro ponto: se a rescisão ocorrer nos 30 dias anteriores à data-base, pagar as verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta a indenização adicional. Ou seja, a empresa não pode “compensar” a multa antecipando o reajuste. O texto das súmulas pode ser consultado no site do Tribunal Superior do Trabalho.

O que entra e o que não entra no cálculo

  • Salário-base: é o ponto de partida, no valor vigente quando a empresa comunica a dispensa.
  • Adicionais mensais: insalubridade, periculosidade, adicional noturno e outros pagos por mês integram o valor.
  • Gratificação natalina: o 13º salário fica de fora, conforme a Súmula nº 242 do TST.
  • Outras verbas: férias, saldo de salário e multa do FGTS continuam sendo pagas normalmente, separadas da indenização.

Pode demitir 30 dias antes do dissídio?

Sim, a empresa pode demitir 30 dias antes do dissídio ou da data-base, mas, se a dispensa for sem justa causa e o fim do contrato com aviso projetado cair nesse período, ela precisa pagar a indenização adicional de um salário. A lei não proíbe a demissão; ela apenas cria um custo extra para desestimular cortes às vésperas do reajuste.

Muita gente usa “dissídio” como sinônimo de reajuste anual, mas tecnicamente dissídio coletivo é o processo na Justiça do Trabalho quando não há acordo. Para a indenização adicional, o que vale é a data-base da categoria, haja ou não dissídio.

Quanto tempo depois da data-base a empresa pode demitir

Não existe prazo mínimo depois da data-base para a empresa demitir. A dispensa pode acontecer no dia seguinte, sem indenização adicional, desde que as verbas rescisórias sejam calculadas com o salário reajustado. Se o reajuste for negociado com atraso e tiver efeito retroativo, o ex-empregado tem direito às diferenças, o que costuma ser previsto na própria convenção.

Em quais tipos de desligamento a regra vale

A indenização adicional vale apenas para a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Nos demais tipos de desligamento, o texto da lei não garante o pagamento, embora a convenção coletiva possa prever regras mais favoráveis.

Tipo de desligamento Indenização da data-base
Dispensa sem justa causa Sim, se o fim cair no período
Pedido de demissão Não
Justa causa Não
Acordo (art. 484-A da CLT) Não previsto em lei; há divergência
Fim de contrato por prazo determinado Não, pois não há dispensa

A rescisão por acordo foi criada pela Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467/2017. Como a Lei nº 7.238/1984 fala em “dispensado sem justa causa”, a aplicação ao acordo não é pacífica. Quem estiver nessa situação deve consultar o sindicato ou um advogado trabalhista antes de assinar.

Duas pessoas revisando documentos de rescisão em uma mesa de reunião
Antes de assinar uma rescisão por acordo, vale consultar o sindicato sobre a regra da data-base.

Demissão antes da data-base com aviso indenizado

Na demissão antes da data-base com aviso prévio indenizado, o aviso conta como tempo de serviço e projeta o fim do contrato, mesmo que o empregado pare de trabalhar no mesmo dia. É essa data projetada, e não a de saída física, que define se há indenização adicional ou reajuste nas verbas.

Na prática, a data projetada aparece no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e também na anotação da carteira de trabalho digital. Vale conferir esses documentos com atenção. Um erro comum é a empresa registrar o último dia trabalhado como fim do contrato e ignorar a projeção, o que pode esconder o direito à indenização ou ao reajuste.

Erros comuns e cuidados na rescisão

  • Ignorar o aviso proporcional: contar só 30 dias de aviso para quem tem anos de casa muda a data projetada e o resultado.
  • Confundir data da comunicação com fim do contrato: o período de 30 dias é verificado pela data final projetada.
  • Usar a convenção errada: a data-base é a da categoria do empregado na base territorial do sindicato correspondente.
  • Aceitar reajuste antecipado no lugar da multa: pela Súmula nº 314 do TST, pagar com salário corrigido não elimina a indenização.
  • Perder o prazo de cobrança: na Justiça do Trabalho, a ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato.

As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias contados do término do contrato, conforme o art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Se a indenização adicional não aparecer no TRCT e você acredita ter direito, procure primeiro o RH com as datas anotadas e, se não resolver, o sindicato ou um advogado trabalhista.

Qual a nova lei de demissão?

Não existe uma “nova lei de demissão” que tenha mudado a indenização da data-base, que continua prevista na Lei nº 7.238/1984. A mudança mais recente nas regras de desligamento veio da Reforma Trabalhista de 2017, que criou a rescisão por acordo entre as partes e acabou com a obrigatoriedade de homologação da rescisão no sindicato.

Qual o melhor mês para pedir demissão?

Não há um mês ideal fixado em lei para pedir demissão, mas a data-base pode ser levada em conta. Quem pede demissão não recebe a indenização adicional; porém, se o contrato terminar depois da data-base, as verbas saem com o salário reajustado. Também vale observar o período aquisitivo de férias e os meses trabalhados para o 13º proporcional.

Perguntas frequentes

É possível pedir demissão e não ir mais trabalhar?

Só se a empresa dispensar o cumprimento do aviso prévio. Caso contrário, o art. 487 da CLT permite ao empregador descontar das verbas rescisórias o salário correspondente aos dias de aviso não cumpridos. O ideal é formalizar por escrito o pedido de dispensa do aviso.

O que é pior: justa causa ou pedir demissão?

A justa causa é pior. Na demissão por justa causa, o empregado recebe basicamente o saldo de salário e as férias vencidas. No pedido de demissão, ele ainda recebe 13º proporcional e férias proporcionais com um terço, embora também não saque o FGTS nem receba seguro-desemprego.

A indenização adicional é a mesma coisa que a multa de 40% do FGTS?

Não. A multa de 40% do FGTS é devida em toda dispensa sem justa causa. A indenização adicional da data-base é um valor extra, de um salário mensal, pago apenas quando o fim do contrato cai nos 30 dias anteriores à data-base. As duas podem ser pagas juntas.

Se o reajuste da categoria atrasar, ainda tenho direito?

Sim. O que vale é a data-base prevista na convenção coletiva, mesmo que a negociação termine meses depois. Se o reajuste tiver efeito retroativo e seu contrato terminou após a data-base, você também pode cobrar as diferenças nas verbas rescisórias.

Empregado doméstico tem direito à indenização da data-base?

Em geral, empregados domésticos não têm convenção coletiva com data-base na maioria das regiões, o que dificulta a aplicação da regra. Onde existir instrumento coletivo da categoria, é preciso verificar a data-base nele. Na dúvida, consulte o sindicato local ou um advogado trabalhista.

Como provar que tenho direito à indenização adicional?

Reúna a convenção coletiva com a data-base, o aviso prévio com a data da comunicação, o TRCT e a carteira de trabalho digital. Com esses documentos, é possível refazer a conta da projeção do aviso e demonstrar que o fim do contrato caiu no período protegido.

Mais em tegoria%

Autor

Tiago da Silva Cândido

Tiago da Silva Cândido é especialista em SEO em Maceió (AL), com atuação em SEO técnico, e-commerce na plataforma VTEX, SaaS e link building. Coordena o link building da AceleraVix e o SEO da D2UN, e já passou por Moskit CRM, Agência FG e Carajás Home Center. Publica conteúdo em mais de 2.000 sites parceiros e é o responsável pelo Revista Ideal.

Ver publicações do autor →

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mapa do site