Mudanças no Código Tributário Nacional também fixam garantias mínimas para processos administrativos.
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A Lei Complementar 236, publicada no início de setembro, mudou o Código Tributário Nacional (CTN) ao estabelecer limites para multas por descumprimento de obrigações tributárias e prever reduções para contribuintes que regularizem pendências. A norma vale inclusive para processos em andamento, embora parte das medidas dependa de regulamentação ou adaptação de estados e municípios.
Em regra, as multas passam a ter teto de 75% do tributo lançado ou do crédito devido. O percentual pode chegar a 100% em casos de fraude, sonegação ou conluio praticados de forma dolosa e a 150% quando houver reincidência. As chamadas multas isoladas, aplicadas sem relação direta com um tributo ou crédito tributário, não entram nesse limite.
Reduções para regularização
A legislação criou tratamento específico para participantes de programas de conformidade. Segundo Marcus Lívio, sócio do Salomão Advogados e professor de Direito Tributário da Uerj, a diferenciação busca beneficiar o contribuinte que mantém bom histórico de pagamentos.
Multas e reduções previstas na LC 236
Infográfico com dados das fontes citadas na notícia.
As reduções variam conforme o momento e a forma de regularização:
- 60% para pagamento integral dentro do prazo de impugnação;
- 50% para parcelamento nesse mesmo período;
- 40% para pagamento antes da inscrição em dívida ativa;
- 30% para parcelamento antes da inscrição em dívida ativa.
A lei também permite ampliar os descontos diante de circunstâncias como bons antecedentes fiscais, inexistência de prejuízo ao erário e correção da irregularidade antes da autuação. De acordo com Lívio, programas de conformidade podem ainda acelerar a análise de consultas, restituições e pedidos de compensação.
Prazos e regras nacionais
A LC 236 incluiu no CTN regras mínimas para o processo administrativo fiscal, usado para contestar cobranças ou autuações dentro da administração tributária. A mudança alcança União, estados e municípios, mas preserva a competência dos entes para criarem normas mais favoráveis.

O prazo para apresentar impugnação a um auto de infração será de 20 dias úteis. O mesmo prazo vale para recurso voluntário e, quando cabível, recurso especial; a contagem fica suspensa entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Municípios com mais de 100 mil habitantes também deverão assegurar o duplo grau de jurisdição administrativa.
Estados e municípios têm dois anos para atualizar suas legislações. Se isso não ocorrer, passam a valer as regras gerais previstas na nova lei, segundo a fonte.
Mediação ainda depende de regulamentação
O CTN passou a prever mediação, arbitragem e transação como formas de solucionar conflitos tributários. A arbitragem e a mediação, porém, não poderão ser usadas automaticamente: ambas exigem legislação específica que defina autorização, critérios e condições.
A norma também determina que a administração tributária respeite decisões vinculantes do STF e do STJ. Nessas situações, não deverá lavrar auto de infração, negar restituição ou inscrever em dívida ativa um crédito baseado em tese já decidida favoravelmente ao contribuinte.
O que muda para o contribuinte
A nova lei estabelece parâmetros nacionais para multas e para a tramitação de processos administrativos, além de prever descontos ligados à regularização antecipada. As medidas de mediação e arbitragem ainda dependem de regras próprias para entrar em uso.
Com informações de redir.folha.com.br.
