O regime tributário do lucro presumido se mostra o pior para empresas que atuam com revendas no setor do agronegócio. O alerta é do Head de Tax & Legal Ricardo de Holanda Janesch, da ROIT, empresa de hiperautomação de gestão contábil, fiscal e financeira. Atendendo clientes desse setor, a consultoria comparou os impactos do lucro presumido com o regime de lucro real. Dependendo da situação, o empresário pode economizar cerca de 3% da receita em tributos, pois a opção pelo lucro real possibilita, por meio de consultoria especializada, identificar benefícios a serem aproveitados. O lucro presumido costuma ser um regime de grande adesão por, em tese, demandar menos trabalho das áreas contábil e fiscal de uma organização. Afinal, como o nome diz, a tributação é feita sobre um possível lucro a ser obtido em determinado exercício. O lucro real, por outro lado, exige aferição detalhada e passo a passo dos resultados. No entanto, a depender do ramo de atuação e dos resultados da empresa, no fim das contas pagam-se menos tributos com o regime lucro real. Sobre o lucro de uma empresa, incidem Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O regime lucro presumido só pode ser uma opção para empresas que faturam até R$ 78 milhões por ano. Mais do que isso, obrigatoriamente a empresa deve estar no lucro real, conforme detalha Janesch.
“No caso de empresas do setor de distribuição, aplicam-se os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL quando a receita é de venda de insumos agropecuários. Nesse cenário, a carga tributária efetiva de IRPJ e CSLL chega a 3,08%. Por outro lado, nas prestações de serviço, o percentual de presunção é de 32% para ambos os tributos. Assim, a carga desses tributos no caso de prestações de serviços é de 10,88%”, informa o Head da ROIT, que acrescenta: há impactos também no recolhimento de PIS/Cofins (Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Por outro lado, continua, no lucro real as empresas do segmento de distribuição “apuram as contribuições pelo regime não cumulativo, o que implica uma alíquota de 9,25% com direito a descontar créditos sobre as compras”. No entanto, “quem está no presumido paga 3,65% sobre o faturamento, sem direito a abater crédito pelas compras. Essa diferenciação, contudo, não traz impactos significativos para a maioria dos distribuidores, na medida em que grande parte dos produtos vendidos por empresas desse setor já está sujeita à alíquota zero de PIS/Cofins”.
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