Golpe da vacina e o atentado contra a vida, uma responsabilidade civil, criminal e administrativa dos hospitais

Por Gabriel Tyles e Alan Skorkowski

O Brasil e o mundo vivem uma das maiores e mais profundas crises de saúde e, que jamais passou pela imaginação da população, tampouco dos melhores filmes de ficção. De toda forma, passados aproximadamente um ano do início da pandemia, o mundo já começou a ser imunizado, graças a ciência e ao esforço de empresas privadas para estudar e conseguir criar uma cura para o novo coronavírus. Com efeito, a maioria dos Países caminhou e organizou-se para adquirir e distribuir as vacinas para a sociedade, enquanto o Brasil dividiu-se, politicamente, para distrair os eleitores para as próximas eleições.

A “corrida” pelas vacinas, mundo a fora, a indevida divisão política brasileira e a demora para a vacinação da população, geraram nos cidadãos brasileiros um sentimento de desespero e, assim, tão logo as vacinas aterrissaram no Brasil, foi possível perceber algumas condutas ilícitas daqueles que deveriam cuidar dos nossos idosos. As condutas “ilícitas” puderam ser vistas por meio da imprensa que divulgou imagens de alguns agentes de saúde que, ao invés de vacinar os idosos estavam, literalmente, fingindo a aplicação.

De acordo com as imagens veiculadas pela imprensa, é possível visualizar os responsáveis pela vacinação, injetando a agulha, sem, contudo, pressionar a ampola, de modo a apenas furar o paciente e permanecer com o remédio para si. Também foi possível verificar em outros casos que os idosos estavam sendo “vacinados” sem o imunizante dentro das vacinas. Esses atos apresentam diversas consequências. Contudo, quem será responsabilizado, somente o agente que praticou a conduta ou, também, o hospital, empregador do agente?

A esse respeito, é preciso dividir a resposta em três etapas. Sob o aspecto criminal, cível e até mesmo administrativo. Sob o aspecto criminal, especificamente em relação a conduta daqueles agentes que fingem aplicar a vacina ou aplicam sem o imunizante, a conduta é extremamente grave, pois, efetivamente, o paciente, após ser imunizado, imagina que pode praticar atividades que antes não poderia, relaxando as suas medidas de proteção.

Ou seja, o agente confia que foi imunizado, relaxa as suas medidas de proteção e, por fim, pode acabar contraindo a doença. De efeito, a conduta do agente que pratica esse atentado à vida do cidadão idoso amolda-se ao crime de homicídio previsto no artigo 121 do Código Penal, na exata medida em que o agente de saúde é “garante” daquela pessoa que imagina estar sendo imunizada, sendo, portanto, diretamente responsável por causar eventual resultado (art. 13, §único do Código Penal). Assim, o agente não só expõe a vida e a saúde de outrem a um perigo iminente, mas, por ser “garante” e ter a assumido a obrigação de proteger o cidadão com a aplicação da vacina, acaba por assumir o risco de matar.